Arbitragem de litígios de consumo, é comigo?
Ao abrigo da lei de Arbitragem de litígios de consumo as empresas são, atualmente, obrigadas a informar os seus clientes da existência de um Centro de Resolução alternativo de litígios aplicável ao setor onde se enquadram no site da empresa (caso exista) e noutro meio duradouro (ex: contrato, venda a dinheiro, factura, recibo), indicando o website do mesmo, ou da existência de outra entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo competente.
A lei de Arbitragem de litígios de consumo foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, e estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, revogando os Decretos – Lei n.º 146/99, de 4 de maio, e n.º 60/2011, de 6 de maio.
Esta Lei de arbitragem de litígios de consumo cria obrigações para as empresas e entidades que querem efetuar a resolução extrajudicial de litígios de consumo e cria ainda uma Rede de Arbitragem Litígios de Consumo.
Também determina que a Direção-Geral do Consumidor é a autoridade competente para acompanhar o funcionamento daquelas entidades, estabelecendo os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal.
Entrada em vigor e meios de informação ao consumidor
Este dever de informação passa a ser obrigatório a partir de 23 março de 2016, devendo esta informação ser prestada no website da empresa, se o mesmo existir, e em outro meio duradouro como seja o contrato, fatura ou outro.
Sanções e Coimas
As empresas, que não cumpram esta obrigação sobre a arbitragem de litígios de consumo, podem ser alvo de processos de contraordenação, sendo que as coimas podem ir de € 500,00 a € 5.000,00 para as pessoas singulares e de € 5.000,00 a 25.000,00 para as pessoas coletivas
Como Proceder
Opte por fazer a inscrição num dos centros mais próximos da sua localidade, no site do Centro Nacional de Informação de Conflitos de Consumo onde pode ver todos os centros de arbitragem de litígio de consumo que existem em Portugal.
No caso das Empresas do distrito do Porto, recomenda-se a inscrição no Centro de Informação de Consumo do Porto, que, além de ser gratuito, fornecem a placa, também sem qualquer custo. Para isso pode fazer download aqui do formulário respectivo.
Deve também colocar a informação do centro de arbitragem de litígios de consumo escolhido nos seus documentos de venda, contratos e ou website.
Informação por telefone:
Mais informações sobre a lei de arbitragem de litígios de consumo através do telefone, pode contactar o n.º 707 788 787, da Direcção-Geral do Consumidor.
Legislação da Arbitragem de Litígios de Consumo
Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro
Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
Regulamento de Execução (UE) n.º 1051/2015, da Comissão,
Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Folheto informativo preparado pela Direcção-Geral do Consumidor